IMPEACHMENT
04 DE FEVEREIRO DE 2021 VITÓRIA ANDRADE
Olá meu querido leitor do Nosso Blog, bom estar com você novamente em mais um mês...
Como já deu para perceber, essa colaboradora ama falar sobre política e seus desmembramentos no campo jurídico, eis que eles estão intrinsicamente ligados.
Atentarmo-nos sobre temas que estão em voga também é uma excelente forma de estudarmos acerca deles, ainda mais com a prova da OAB quase as portas, então vem comigo entender sobre o que é o impeachment, assunto tão falado nestes dias e que pode cair na sua prova do Exame da Ordem.
Primeiramente, é importante observar que o voto é uma das armas mais importantes que nos são dadas, por isso, a relevância de observarmos bem em quem estamos depositando nosso voto de confiança, seu histórico de lutas e de instrução, pois a ida as urnas e sua escolha fazem parte do ato tão caro ao Estado Democrático de Direito.
Como bem afirmou o Jurista Ciro Gomes (2019), o impeachment não deve ser usado como remédio para voto ruim, ele só deve ser aplicado em uma situação: quando ocorrem os chamados crimes de responsabilidade, que não estão tipificados no código penal, mas na própria constituição em seu art.85 e na Lei 1079/50, sendo o julgamento realizado no Senado Federal figurando como presidente da seção o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O processo de impeachment também não figura consequências penais, ocorrendo a condenação, em regra, gera a perda do mandato e inabilitação de até 08 anos para função pública, como afirma a doutrina, é um julgamento político.
Ao contrário do que a maioria das pessoas pensam, o impeachment pode ocorrer tanto contra o Presidente da República e seu vice, como em desfavor de ministros de estado quando praticarem crimes conexos aos do presidente, ministros do STF, conselheiros do CNJ entre outros que você poderá encontrar na Lei01079/50.
Para que o processo de impeachment do presidente ou vice tenha inicio ele deve ser previamente autorizado por 2/3 da Câmara dos Deputados (art. 51.I, CF/88) mas como bem afirma Edson Fonseca (2016 p.69) para as demais autoridades dependerá exclusivamente de deliberação do Senado (52 II CF/88).
Conforme entendimento do STF nos autos da ADPF 378 não é obrigatório que o Senado inicie o processo após a autorização da Câmera, para que o processo ocorra é necessário que haja a deliberação do Senado e por maioria de votos simples seja autorizado o processo e seja realizada a transferência da presidência da casa para o Presidente do Supremo que é quando iniciarão os trabalhos das comissões e o Chefe do Executivo ficará afastado das suas funções por 180 dias.
Conforme art.52 p.u da CF a condenação deverá abarcar o voto de 2/3 dos membros do senado (54 votos) gerando assim as consequências já referidas acima.
Este não é um processo benéfico, no Brasil após 88 já ocorreram duas vezes, com Collor de Melo em 1992 e Dilma Rousseff em 2016, e em menos de 05 anos já se mostra nos ares uma nova movimentação para um novo processo, será este o maior sinal de alerta que o brasileiro precisa ouvir?
CHEGOU O MOMENTO DE SABER VOTAR.