Diferença entre Reincidência, maus antecedentes no cálculo da pena

22 DE OUTUBRO POR NAYARA GONZAGA


Uma pitada diária de persistência e perseverança podem levar você a conquistar seus sonhos!
Eu bem sei ... Por vezes parece inatingível, mas penso que viver seja isso: sentir-se! Seja na dor, do trabalho disciplinado, ou na leveza que você emprega a vida!
Ainda lhes digo:  esse momento de preparação pode ser vivido com alegria pois a vitória da realização do SER é certa para quem busca e faz! Então, como em um passe de mágica o tempo passa e os frutos do seus esforços são colhidos... E de repente você é tudo aquilo o que seu SER desejou ser!.
Desse modo: reincida na persistência das doses diárias de bom comportamento na realização dos seus sonhos e estude conosco: chamamos  isso de DISCIPLINA!.
E por falar em reincidência vamos ao conteúdo?!
Em simples e sistemáticas palavras lhes digo, amigo leitor(a)
Atente -se ao fato de que:

Reincidência
Ocorre a reincidência quando o agente, após ter sido condenado definitivamente por outro crime, comete novo delito, desde que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática da nova infração.  Desse modo ela incide como agravante no cálculo da pena!

São três as espécies de reincidência: 


REAL que é computada apenas quando o agente já cumpriu integralmente a pena pelo crime anterior; 

FICTA , adotada pela legislação brasileira, que existe apenas com a ocorrência da condenação anterior;

ESPECIFICA quando o delito anterior e posterior integra os crimes citados no art. 83, V, do CP


A fundamentação legal encontra-se:

Arts. 33, § 2º, 'b' e 'c', 44, II e § 5º, 60, § 2º, 61, I, 63 a 64, 67, 77, I e § 1º, 81, I e § 1º, 83, I, II e V, 86 a 87, 95, 110, última parte, 117, VI, 155, § 2º e 171, § 1º do CP
Art. 7º do LCP (Lei das Contravenções Penais)
Art. 323 do CPP


 

Fonte: freepik


Maus Antecedentes 
Em contra partida, os Maus Antecedentes  Consistem na demonstrações por meio da conduta do agente e sua afinidade com a prática de delitos. Ou seja, seriam aquelas condutas criminosas pregressas do acusado, passíveis de possibilitar o aumento da pena-base a ser aplicada na dosimetria da pena.

“São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei.” (DELMANTO, 2002, p.110.)
Desse modo, prepondera na Doutrina e na Jurisprudência que o simples fato de o acusado responder por outros processos criminais, ter boletins de ocorrência nos quais é indiciado, ou ter cometido crimes anteriores ,não configurem reincidência, mas sim maus antecedentes!.


Fonte: freepik

 

Esses dois institutos irão refletir na dosimetria da pena. É de pleno conhecimento que a dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:
* Fixação da Pena Base;
* Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
* Análise das causas de diminuição e de aumento;
Sabe-se que maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, quero dizer: na primeira fase do cálculo da pena !.
Já a reincidência incide na  segunda fase: na análise das circunstâncias agravantes!

 

Por tudo que foi dito, recomendo-lhes que fixem o conteúdo, tomem diariamente uma dose de leveza, carinho e alegria durante sua trajetória!.
Eu estou orgulhosa por saber que leu até aqui e mais ainda pela certeza que em breve estará do lado de cá ... De onde vos falo!.
Bons estudos meus futuros digníssimos(as) advogados(as)!.

Com carinho,
Nayara Gonzaga.

Sobre a autora Nayara Gonzaga 

Nayara Gonzaga é mestre em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Advogada Criminalista, Professora de Processo Penal e Coordenadora do Curso de Direito do Grupo Cogna.

*Ser redatora do Desperte é ser defensora de direitos. É estar para o direito em si. É levar o direito àqueles que necessitam e buscam por compreensão imediata. Ser redatora do Desperte é trazer conteúdo para além da técnica, é colaborar para o crescimento profissional e pessoal daqueles que acreditam que não podem devido à rotina complicada. Por fim, é despertar mais estudantes para esse mundo de possibilidades e sucessos.


Reflexões Inspiradas no livro: Ser e Tempo do Martin Heidegger.