Ação de consignação em pagamento – um breve ensaio
18 DE NOVEMBRO DE 2020 POR JOÃO PAULO
Olá pessoal. Hoje vamos conversar um pouco sobre ação de consignação em pagamento. Será que vocês a estudaram na faculdade? Se sim, vai ser uma excelente oportunidade para fazer uma revisão. Se não, venha comigo conhecê-la.
A ação de consignação em pagamento é aquela proposta pelo devedor ou terceiro, juridicamente interessado no adimplemento de obrigação de pagamento de quantia ou entrega de coisa, e que visa à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça a quitação da dívida representativa do citado encargo, a qual foi contraída pelo primeiro.
Pode-se manejar essa ação quando o credor (réu), sendo conhecido, recusar-se a receber o pagamento da quantia ou o depósito da coisa, devidas, ou se ostentar a condição de ausente ou desconhecido (incerto), bem como se houver dúvida sobre quem seja o titular do crédito.
Fonte: tenor
Caso o credor seja desconhecido (incerto) ou ausente, sua citação se dará pela via editalícia, de acordo com o art. 246, IV, do Código de Processo Civil.
O fundamento legal da ação de consignação em pagamento está nos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil e arts. 334 a 345 do Código Civil.
Um bom exemplo de situação em que se pode lançar mão da ação de consignação em pagamento é o seguinte: no caso de proprietário de imóvel, localizado em área limítrofe entre dois municípios, desejar pagar o valor correspondente ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU respectivo, contudo, não sabe perante qual municipalidade deve adimplir a aludida obrigação. Nesta hipótese, ao propor a ação de consignação em pagamento, o autor deverá promover a citação dos aludidos entes públicos municipais para que venham provar, em juízo, seus possíveis direitos ao crédito devido.
Assim, vê-se que essa ação materializa meio, indireto ou especial, de pagamento (espécie de extinção das obrigações) que é realizado por meio da consignação judicial.
Gostou do conteúdo? Então salve e utilize-o nos estudos. Até a próxima, pessoal.
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